Decisão TJSC

Processo: 5013160-75.2025.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7067616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5013160-75.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs esta "ação regressiva de indenização" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao argumento de ter firmado contrato de seguro com Condomínio Edifício Mundaka Residence abrangendo a cobertura de danos elétricos, e que no dia 06/05/2025, devido à oscilação de tensão na rede de energia elétrica do local, provocada por falha no serviço prestado pela ré, ocorreram danos em componentes eletrônicos do segurado, fazendo com que a autora tivesse que indenizá-lo no valor de R$ 11.020,00 (já abatida a franquia), razão pela qual busca o reembolso da mencionada quantia.

(TJSC; Processo nº 5013160-75.2025.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5013160-75.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs esta "ação regressiva de indenização" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao argumento de ter firmado contrato de seguro com Condomínio Edifício Mundaka Residence abrangendo a cobertura de danos elétricos, e que no dia 06/05/2025, devido à oscilação de tensão na rede de energia elétrica do local, provocada por falha no serviço prestado pela ré, ocorreram danos em componentes eletrônicos do segurado, fazendo com que a autora tivesse que indenizá-lo no valor de R$ 11.020,00 (já abatida a franquia), razão pela qual busca o reembolso da mencionada quantia. Citada, a ré ofertou contestação (evento 21, CONT1) aduzindo, em essência, que inexiste comprovação do nexo causal entre os danos sofridos e a sua conduta, uma vez que as provas apresentadas pela parte autora foram produzidas unilateralmente. Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1), ocasião em que a autora reafirmou a consistência da pretensão inaugural. (evento 29, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015), condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 11.020,00 (onze mil reais e vinte centavos), montante que deverá ser acrescido de juros de mora legais1 e de correção monetária2, esta a partir do desembolso3 e aqueles a fluir da citação4. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% sobre a condenação. (evento 29, SENT1) Os embargos de declaração opostos (evento 37, EMBDECL1) foram acolhidos (evento 41, SENT1). Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 38, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) inexiste comprovação do nexo causal, pois o laudo da Autora não pode prevalecer sobre os registros sistêmicos da concessionária, que atestam a inexistência de perturbação na rede, devendo ser aplicada a Súmula 32 do TJSC; b) subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Com contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-04-2025).   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE A DEMANDANTE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.   PAGA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, PODENDO LITIGAR CONTRA O TERCEIRO QUE DEU CAUSA AO DANO, NOS TERMOS DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO ELÉTRICO NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADO.  1) CONCESSIONÁRIA QUE ADMITE POSSÍVEL FALHA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO A UM DOS TRÊS EVENTOS REFERIDOS NA EXORDIAL. TESE DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO CLIMÁTICA ADVERSA. EVENTO PREVISÍVEL E QUE, PORTANTO, NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO PELO SEGURADO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADA.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO (EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ). 2) NEXO CAUSAL RELATIVAMENTE AOS DEMAIS SEGURADOS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. AVISOS DE SINISTRO QUE TAMBÉM NÃO APONTAM A CAUSA PRECISA DOS DANOS ELÉTRICOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CELESC (HISTÓRICOS DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO) QUE REVELAM A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA PARCIALIDADE DE TAIS DOCUMENTOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE ESTES CONSTITUEM UM INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS, ALÉM DE OFICIAIS, INDICAM, QUANDO EXISTENTES, OS EVENTOS NO SISTEMA ELÉTRICO DO EQUIPAMENTO, LISTADOS NAS ALÍNEAS "A" A "E" DO ITEM 6.2 DO MÓDULO 9 DO PRODIST. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 9 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA  RÉ FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E NÃO FOI DERRUÍDA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL.  ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DOS EVENTOS, DESTINADA A VIABILIZAR A VISTORIA DOS BENS AVARIADOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.  SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.       (TJSC, Apelação n. 0311081-82.2018.8.24.0005, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023). Ante a ausência de prova cabal nos autos quanto à falha atribuída à concessionária – ônus que incumbia à parte autora, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – e considerando a apresentação de documento técnico pela parte ré que refuta qualquer alegação de perturbação no sistema, a reforma da sentença se torna a medida adequada e necessária. Outrossim, a reforma da sentença no ponto central torna prejudicada a análise do pedido subsidiário de alteração dos consectários legais Diante do provimento da insurgência, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que devem ser sustentados pela parte recorrida. Sem honorários recursais. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 3. Dispositivo  Ante o exposto, conheço do recurso, e lhe dou provimento, nos termos da fundamentação retro. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067616v10 e do código CRC 7e350007. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:05:31   1. No patamar de 1% ao mês (art. 406 do CCiv, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e de então de acordo com a vigente redação do art. 406 do CCiv (SELIC com dedução do IPCA/IBGE). 2. Pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e de então pelo IPCA/IBGE (Provimento CGJ nº 24/2024). 3. Súmula 43 do STJ. 4. Art. 405 do CCiv.   5013160-75.2025.8.24.0005 7067616 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas